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Justiça Federal anula cancelamento de residência de argentino no Brasil
 

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A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) anulou o ato administrativo que havia cancelado a autorização de residência de um cidadão argentino no Brasil. O juízo concluiu que não houve comprovação suficiente da suposta fraude, conforme exigido pela legislação migratória. A sentença, publicada no dia 10/7, é da juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck.

O argentino ingressou com a ação contra a União narrando que o processo que cancelou sua autorização de residência foi motivado pelo fato de outros oito estrangeiros terem indicado o mesmo endereço em seus requerimentos para a Carteira de Registro Nacional Migratório. Além disso, a Polícia de Imigração teria constatado que o imóvel possuía apenas dois cômodos e as contas de energia elétrica e de água seriam incompatíveis com a quantidade declarada de moradores. 

O autor explicou que atua como motorista internacional, atividade que o impede de passar longos períodos no local. Ele declarou que utilizava efetivamente o imóvel indicado como moradia de apoio e apontou que o procedimento administrativo violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 

Em sua defesa, a União afirmou que a medida foi determinada após processo administrativo instaurado em 2024. A investigação da Polícia Federal (PF) apontou que oito estrangeiros haviam informado o mesmo endereço residencial em Itaqui (RS), o que levantou suspeitas de irregularidades para a obtenção do documento. 


Provas e depoimentos

Durante a instrução do processo, foram ouvidas testemunhas que confirmaram que o motorista de fato se hospedava no local ao retornar de suas viagens. Também ficou comprovado que ele possuía uma relação de amizade com o proprietário do imóvel, motivo pelo qual não pagava pela estadia. 

Em seu relatório final, a Polícia Federal apontou que os demais estrangeiros envolvidos jamais estiveram no local e admitiram ter pago a terceiros para obter o comprovante de residência. A juíza concluiu, contudo, que a situação desse grupo não se comparava à do argentino e que a decisão administrativa incorreu em indevida generalização ao tratar os nove requerentes de forma idêntica. 

“A imputação de fraude, por sua natureza personalíssima e dependente de elemento subjetivo, não admite presunção coletiva: era ônus da Administração demonstrar, em relação ao autor especificamente, o propósito de enganar, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a inferir a fraude do mero compartilhamento do endereço com outros estrangeiros”, destacou a magistrada. 


Condenação

Schwanck ressaltou que indícios como baixo consumo de água e luz, tamanho do imovel e o compartilhamento do endereço eram insuficientes para demonstrar a fraude exigida pela legislação migratória e, por isso, não se sustentam para justificar a punição. 

“A pequena dimensão aparente e o baixo consumo de energia e água podem decorrer de inúmeros fatores lícitos, como rotatividade de moradores, ausências frequentes pela natureza do trabalho, compartilhamento de despesas ou uso intermitente, tratando-se de inferências circunstanciais que, isoladamente, não têm aptidão para elidir a confirmação, pela moradora e pelo proprietário, de que o autor de fato utilizava o local como residência de apoio e a corroboração de tal afirmação pelos demais elementos antes registrados”. 

A magistrada destacou ainda que o cancelamento da autorização de residência é uma medida de extrema gravidade, pois rompe com os vínculos laborais, sociais e existenciais construídos pelo imigrante no país, exigindo, portanto, prova robusta e inequívoca de dolo. 

“A conduta do demandante, de utilizar como endereço de referência o imóvel de um amigo, no qual de fato se hospedava nas pausas entre as viagens, dispondo ali de quarto, cama e chave própria, revela, no limite, informalidade e desconhecimento das exigências legais quanto à formalização do domicílio, e não o propósito fraudulento de enganar a Administração Pública para obter benefício indevido”. concluiu. 

Schwanck julgou procedente o pedido declarando a nulidade do ato administrativo e determinando a reativação da Carteira de Registro Nacional Migratório do autor. 

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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◾️ Fonte: TRF4

⌨️ Edição: Dario Carvalho | Rádio Charrua⁣⁣⁣⁣⁣⁣⁣⁣⁣⁣⁣⁣⁣⁣⁣⁣⁣

📸 Imagem: Ilustração Rádio Charrua | Banco de Imagem 




Geral | 16/07/2026 | 16:53
 
 
 
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